Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comercial varejista”, matérias cuja análise não demanda conhecimento
técnico especializado, não tendo os Embargantes apresentado qualquer
elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto juízo
recorrido.
De mais a mais, nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo
Civil de 1973, o processo civil é regido pelo princípio da persuasão racional
ou do livre convencimento motivado pelo juiz, que atribuiu ao magistrado a
incumbência de apreciar os pedidos formulados pelas partes baseado no
acervo probatório dos autos e na legislação de regência da matéria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO
GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que
buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto
supostamente omitido foi expressamente enfrentado no acórdão
recorrido, o qual, de forma motivada, refutou a necessidade de
produção de prova pericial.
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o
julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e
profere decisão devidamente motivada na prova documental que
reputa suficiente (REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012).
4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "A prova
técnica invocada pela empresa embargante era despicienda,
uma vez que a ação contém todos os elementos de prova
indispensáveis e necessários para o seu pleno exame" (fl. 603).
Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 29/4/2011).
5. No que concerne à legalidade do procedimento adotado pela
recorrente para efetuar o pagamento do ICMS - compensação
em conta gráfica -, o acórdão recorrido encontra-se fundamento
em normas locais, a saber: o Decreto Estadual 33.118/1991 e o
RICMS/1991. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise
de tema decidido com base em preceito normativo que não se
subsume ao conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).
Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
6. Nos termos do art. 143 do CTN, "Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação".
7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato gerador do
ICMS na importação ocorre no instante do desembaraço
aduaneiro (EDcl no AgRg no REsp 1.051.791/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no
AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/5/2016).
8. Como o acórdão recorrido não faz referência a norma estadual
Confirma a exclusão?