Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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origem apreciou, de forma completa e coerente, as razões pelas
quais entendia efetivamente ocorrente a litispendência. Assim,
tendo sido explicitados todos os fundamentos, de fato e de
direito, acerca da litispendência, não há como se reconhecer a
nulidade da decisão, visto que ausente, na espécie, qualquer
prejuízo à parte, que se pôde valer das vias recursais adequadas
para impugnar, no tópico, o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
IV. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo
fático-probatório dos autos, reconhecera a tríplice identidade
entre a Ação Ordinária e o Mandado de Segurança. Nesse
contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente,
relativos à distinção entre os pedidos formulados nas demandas,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte,
a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.235.476/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/03/2011; AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/04/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 175.189/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
09/03/2016).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E
COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE
PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA
CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA.
I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária
de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre
perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente,
sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em
que ocorre o efetivo consumo de energia, não sendo cabível a cobrança da
exação sobre a energia não distribuída por perdas técnicas, ou seja,
decorrente de furto, roubo e fraudes ocorridas no processo de distribuição
da energia até o consumidor final. Houve ainda a condenação em
honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a
quo negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários
advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não
observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o
argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia,
verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a
Confirma a exclusão?