Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as
provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar
a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar
no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe
convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula
n. 7 do ST
J.

III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no §
8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada
pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n.
1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição
dessa parcela recursal.

IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à
parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela
recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito
seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do
acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a
previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

(AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, destaquei.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO
DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo
novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n.
11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no
regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas
havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento
consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR
(relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do
acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a
apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art.
535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com
aquela discutida no repetitivo.

3. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se
que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal
de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de
que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos,
porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.