Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RELATOR. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL
NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO
RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM, PELA AFRONTA AO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência
do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou
mesmo o Agravo em Recurso Especial decorre do disposto no art. 544, § 4º,
do CPC c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por
força do disposto no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, que permite ao Relator
conhecer do Agravo, para, desde logo, negar-lhe provimento, se correta a
decisão que não admitiu o Recurso Especial, tal como ocorreu, na espécie,
em que o apelo nobre foi inadmitido, pelo óbice da Súmula 7/STJ. De
qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual
nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com
a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.

II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos
atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte
. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp
648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.

III. Na hipótese dos autos, conquanto tenha a parte, quando da interposição
da Apelação, efetivamente questionado a incorreta extinção do feito, sem
julgamento do mérito, ante a constatação da litispendência, o que ensejaria
o reconhecimento da má aplicação do art. 514 do CPC, verifica-se que, de
fato, a Corte de origem apreciou, de forma completa e coerente, as razões
pelas quais entendia efetivamente ocorrente a litispendência. Assim, tendo
sido explicitados todos os fundamentos, de fato e de direito, acerca da
litispendência, não há como se reconhecer a nulidade da decisão, visto que
ausente, na espécie, qualquer prejuízo à parte, que se pôde valer das vias
recursais adequadas para impugnar, no tópico, o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

IV. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-
probatório dos autos, reconhecera a tríplice identidade entre a Ação
Ordinária e o Mandado de Segurança. Nesse contexto, os argumentos
utilizados pela parte recorrente, relativos à distinção entre os pedidos
formulados nas demandas, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.235.476/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no AREsp
477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/04/2014.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 175.189/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,