Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe de 19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.

VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal
a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já
enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ,
relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em
verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em
provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento,
não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie.

IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do
CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando,
em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela
testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013)
. Desse
modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à
suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da
decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante
o óbice na Súmula n. 7/STJ.

X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua
(bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao
direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da
parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma,
DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada
em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso,
tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)"
(AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a
parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, destaquei.)

Do mesmo modo, o tribunal a quo adotou entendimento pacificado nesta
Corte no sentido de que a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância
com o princípio
pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo
sofrido pela parte, conforme julgados assim ementados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES.
REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO.
EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
LICITUDE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem