Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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examina todas as questões necessárias ao desate da matéria, porquanto o
julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir
a demanda, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas.

2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de
improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial,
a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.

3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não têm o
condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em ações
conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o Tribunal a
quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de induzir a
existência de sentimento ou interesse do julgador no desate do processo,
posicionamento cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do
STJ.

4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do
prejuízo sofrido pela parte
. Precedentes.

5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve acesso
aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para extração de
cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram juntadas
nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante, premissas
fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7 deste
Tribunal.

6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão
que não se assemelha ao caso sob análise.

7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta violação a
preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir do
acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF.

8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal,
porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a
mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da
Polícia Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser
reexaminada por este Sodalício (Súmula 7 do STJ).

9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da conversão
do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia em captação
ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela parte, o que não
se viu na espécie. Precedentes.

10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o agravante
"compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do
Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem econômica
indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se amoldam
aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992".

Ainda segundo aquele colegiado, o agravante "atuou com intenção de obter
vantagem indevida em função do cargo que ocupava, locupletando-se
ilicitamente", contexto que não pode ser reavaliado sem a apreciação de
toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato incompatível com a
via especial (Súmula 7 do STJ).

Precedentes.

11. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.582.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 28/10/2016, destaquei.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO