Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Municipal, no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização
de grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o pedido
da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no procedimento
de expropriação, nos termos do artigo acima mencionado". Saliente-se que
o imóvel questionado está situado em terreno de marinha, sendo o autor
apenas detentor do domínio útil do imóvel" (fls. 813-814)."

III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração
são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".

IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos
de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da
jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de
infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não
caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015".
(STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)

V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de
repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).

Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.

VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não
deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,
permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ,
REsp 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,