Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o
ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da
sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se
pro
societate.

Nessa linha, os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE
RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se
aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in
dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de
submissão da questão ao Tribunal do Júri.

3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos
indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A
revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia
esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e
do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o
afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n.
2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão
da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe
provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.