Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 454/463), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 415, inciso II, do
CPP. Sustenta a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios da autoria
delitiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 468/476), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 477/484), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 499/509).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 536/542).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo manteve a pronúncia do envolvido pela prática
do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP, uma vez que
vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 441):
No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios
de autoria – objeto de insurgência por parte do ora Recorrente – que os
policiais acionados para investigar a tentativa de homicídio perpetrada
procederam com a oitiva da vítima, colhendo informações plausíveis acerca
da prática do crime por parte de Joaquim Cláudio Pereira Neto.
Nessa senda, tem-se que o próprio Recorrente afirma, em depoimento
prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que entrou em luta
corporal com a vítima, por força de uma dívida referente à compra de drogas,
de modo que no momento do embate, a arma de fogo disparou
acidentalmente. Nesse sentido, observa-se o standard probatório razoável e
suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento popular.
Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de
pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos
elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem
como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o
acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Confirma a exclusão?