Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Epicentro temático da controvérsia, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, merece leitura e interpretação cautelosa, com a junção doutrinária e
jurisprudencial. Pois, esta tem o condão de minorar a gravidade e o grau da resposta
estatal aplicável ao tráfico em suas modalidades primárias. (SCHIETTI, Rogério,
BRAVIN, Fernando Estevam, SOUZA, Sérgio Ricardo. Lei de Drogas: comentada
conforme o pacote anticrime. Londrina, PR: Thoth 2021, p. 138).
A causa de diminuição de pena exprime política criminal destinada “ao
pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo
criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de socialização”
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de legislação criminal especial. São Paulo:
Juspodivm, 2023, p. 1.296).
Tanto assim que a Terceira Seção deste Eg. Superior Tribunal de Justiça,
acolhendo diretriz emanada do Eg. Supremo Tribunal Federal, decidiu que o “tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é
crime equiparado a hediondo” (Pet 11.796/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016).
Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foram objeto
de paulatina consolidação jurisprudencial por esta Corte, a qual decidiu, quanto ao
afastamento da primariedade, ser “necessário examinar a existência de prévia
condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art.
63 do Código Penal”. Já o afastamento dos bons antecedentes, “embora também exija
condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos
tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o
pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em
curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e
cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação
ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da
minorante”. Daí ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” (REsp 1.977.027/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Posto que o art. 42 da Lei 11.343/2006 outorgue preponderância
Confirma a exclusão?