Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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embalagem/fracionamento dos entorpecentes ou grande quantidade de dinheiro em
espécie no mesmo contexto de traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 2.283.721/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; AgRg no AREsp 1.686.707/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023); (6) simultânea condenação do
réu por associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006), indiciária de sua dedicação
a atividades criminosas (AgRg no REsp 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl no HC
745.311/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023)
Da análise dos autos, evidencia-se que a causa de de diminuição foi
negada em razão dos seguintes elementos (e-STJ Fl.904) :
Nesse particular, observa-se que a sentença recorrida negou a
benesse pretendida pelo recorrente sob o seguinte fundamento:
Ainda que GABRIEL e GUILHERME argumentem que teria sido a
primeira vez que vendiam drogas, sendo apenas usuários, as
conversas colacionadas demonstram que eram traficantes de
entorpecentes habituais, com alguns clientes fixos (ID 127675929,
pág. 12).
Ademais, verifica-se que o próprio denunciado GABRIEL era cliente de
GUILHERME, sendo que se ofereceu para entregar as drogas no dia
da prisão (ID 127675929, pág. 53/54), não sendo a primeira vez que
praticavam ilícitos juntos (ID 127675929, pág. 47).”
Conquanto a Defesa de Guilherme se esforce para dar aos elementos
de prova contidos no Laudo de Informática de Num. 39467870 (págs.
1/58) o enquadramento de meros “indícios de possível habitualidade
no delito”, referida prova demonstra de forma clara, e em sentido
contrário ao que quer fazer crer, a dedicação do recorrente ao tráfico
ilícito de entorpecentes.
Dos diversos diálogos travados entre o recorrente e vários
interlocutores, é possível vê-lo cobrando valores atrasados de
usuários, informando o CPF para fins de recebimento de valores
via PIX, anunciando a qualidade de seu haxixe, informando que
ainda tinha skunk para venda, mas que o preço havia subido (a
indicar temporalidade na atividade ilícita), bem como noticiar que,
além da excelente qualidade e bom preço, somente ele teria o
produto colombiano em razão da grande remessa adquirida, o
qual teria acabado no mercado.
Os diálogos demonstram, ademais, o volume significativo de
entorpecente que o apelante revendia (Ontem eu fui buscar os quilos e
quase tomei um golpe, parceiro; Se quiser, duas do Colômbia no
cinquenta, e duas do hash no quarenta. Fazendo a promoção só
porque eu tô com bom humor, e também porque eu tô de quilo com
esse hash; Tava em missão, buscando os negócio. Chegou o hash
top. Tenho de quilo, tenho quanto vocês quiser aí; Ah, então fala,
Colômbia, caralho. Eu tô com hash também, top, top, top. Quantas tu
quiser. De quilo, quantas tu quiser.) e a habitualidade na venda (Isso
eu tô ligado. Por isso eu só pego com tu, que eu sei que você só vai
colocar bagulho bom na minha mão. Vale a pena eu estar gastando o
Confirma a exclusão?