Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dosimétrica à natureza e à quantidade da substância apreendida, a Terceira Seção
deste Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que
“[A] utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da
dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração
de diminuição de pena, configura bis in idem [...] A utilização supletiva desses
elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa”
(REsp 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Conclusivamente, “a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial”
(AgRg no HC
818.994/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
23/5/2023), procedimento que
“somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa”
(AgRg no AREsp 2.168.447/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).

Em reforço à quantidade e à natureza da droga apreendida, por exemplo,
podem obstar a causa especial de diminuição de pena:
(1) viagens anteriores
incompatíveis com a renda declarada (AgRg no AREsp 2.125.737/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no
AREsp 2.166.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023);
(2) distância percorrida durante o deslocamento
interestadual para transporte da droga (AgRg no HC 581.845/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgRg no
AREsp 1.695.774/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 14/10/2022);
(3) logística envolvida no acompanhamento da carga
por escolta armada ou por “batedores” (AgRg no HC 775.410/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no
HC 761.575/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe
de 27/9/2022);
(4) acondicionamento da droga em compartimentos ocultos de veículos
adaptados (AgRg no HC 750.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 807.712/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023);
(5) apreensão de armas, petrechos para