Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (345,1Kg DE
MACONHA E 24,950Kg DE "SKANK"). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO
INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS.TRANSPORTE
INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART.
40, V DA CITADA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de
redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes
genéricas. Assim, a redução da reprimenda em razão da incidência de
circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo
situações excepcionais, devidamente justificadas.
6. Na espécie, o fato de a confissão ter sido qualificada, já que o paciente
admitiu a prática do delito e informou que o executou por estar em situação
de extrema necessidade, justificou a fração de redução inferior à mínima
legalmente prevista.
10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
677.051/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE
ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O
TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à redução pela confissão espontânea, o Código Penal olvidou-se de
estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem
aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a
jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração
de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "embora haja admitido ter
produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da
legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da
confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" (AgRg no HC 622.225/SC,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 24/11/2020).
Confirma a exclusão?