Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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terceiro quesito.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
773/779).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos
61, inciso II, alínea "d", e 65, inciso III, alínea "d", e 67 do CP. Sustenta: (i) a confissão
espontânea, quando qualificada, não pode ser atribuído o mesmo valor que se atribui à
confissão plena; (ii) a confissão qualificada não pode preponderar em relação a agravante
do meio cruel pois, nesses casos, não ficando configurado o traço positivo da
personalidade do agente exigido pelo art. 67 do Código Penal, a preponderância é da
agravante, qualificadora sobejante.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 831/839), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 844/847), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
(e-STJ fls. 211/217).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao compensar integralmente a atenuante da confissão
qualificada com a agravante do meio cruel, consignou (e-STJ fls. 805/806):
Como o reconhecimento da confissão é de rigor, algo que o embargante
concorda, é possível a compensação integral, pois o artigo 67 do Código
Penal afirma que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime,
da personalidade do agente e da reincidência”
Ora, o meio cruel não se enquadra em motivo determinante, muito menos se
vincula à personalidade do criminoso, ou se equivale à reincidência.
Então, nada impede a compensação integral, pois a confissão revela traço da
personalidade do agente, tal como efetivamente consagrado na
jurisprudência. Ao contrário, a simples citação de um precedente isolado do
augusto Superior Tribunal de Justiça não dá ensejo à prevalência da tese
acusatória.
Reconhecida, na espécie, a incidência da atenuante da confissão, destaco que é
firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de
confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em
patamar inferior a 1/6 (um sexto).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
Confirma a exclusão?