Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe
10/5/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO
DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E
ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a
redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o
incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante,
deve ser fundamentado.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6
pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando
em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais
existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.621.981/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 13/4/2020, DJe 15/4/2020).
Por outro lado, conforme previsto no art. 67, do CP, "no concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Decorre disso o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza
subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva.
Nessa linha de intelecção, deve ser reconhecida a preponderância da confissão
espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da
personalidade do acusado, em relação à agravante de natureza objetiva, como é o caso
da atinente ao meio cruel.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CARÁTER SUBJETIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
(NATUREZA OBJETIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz
Confirma a exclusão?