Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância
sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza
objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
3/2/2020).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO ENTRE A
AGRAVANTE DA COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE
NATUREZA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão espontânea
versa sobre a personalidade do agente, motivo pelo qual, conforme a dicção
do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva
prevista no art. 62, II, "h", do CP.

4. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente,
enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 para o devido ajuste da pena
na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes,
observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver
melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida,
haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em
sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar
ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante.

5. In concreto, conquanto deva ser reconhecida a preponderância da
atenuante da confissão espontânea, o que implicaria redução de 1/12, como a
pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena
intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Nesse
passo, impõe-se a definição da pena intermediária em 8 anos de reclusão,
devendo, por fim, ser a reprimenda exasperada em 1/2 pela incidência do art.
226, II, do CP, totalizando 12 anos de reclusão.

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a
reprimenda a 12 anos de reclusão.
(HC n. 522.022/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
23/9/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DO