Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
2. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as
demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há
também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea,
por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte.
3. Ordem concedida para redimensionar a pena do Paciente para 14
(quatorze) anos de reclusão. (HC 205.677/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013).
Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às
agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em regra, ser parcial, com a redução
da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.
Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante
da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo recorrente ter sido
qualificada (legítima defesa) constitui fundamento idôneo para amparar a compensação
integral com a agravante de natureza objetiva.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM
RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LESÃO
CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. DOSIMETRIA DA
PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME
SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de
eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado
na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
[...]
5. Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus concedida,
impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em conformidade com
o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da confissão espontânea, por
Confirma a exclusão?