Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REVISÃO CRIMINAL Nº 6316 - SP (2024/0389186-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE : MARIO RICARDO VOLANTE
REQUERENTE : MAURICIO RODRIGUES GATTO
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por MARIO
RICARDO VOLANTE e MAURICIO RODRIGUES GATTO, contra acórdão,
transitado em julgado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório necessário. DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição, prevê, taxativamente, a
hipótese de cabimento de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
A Terceira Seção consolidou, ainda, entendimento no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional, apenas, nas
hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes: AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg na
Processos na página
2024/0389186-1Confirma a exclusão?