Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REVISÃO CRIMINAL Nº 6316 - SP (2024/0389186-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

REQUERENTE : MARIO RICARDO VOLANTE

REQUERENTE : MAURICIO RODRIGUES GATTO

ADVOGADOS : MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306

JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332

EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

DECISÃO

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por MARIO
RICARDO VOLANTE
e MAURICIO RODRIGUES GATTO
, contra acórdão,
transitado em julgado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o relatório necessário. DECIDO.

O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição, prevê, taxativamente, a
hipótese de cabimento de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça,
in
verbis
:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;

A Terceira Seção consolidou, ainda, entendimento no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional, apenas, nas
hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes: AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg na

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