Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(1.B) CONTRATO Nº 0250162675. DÉBITO QUE DIZ RESPEITO À
RETIRADA DE BENEFÍCIOS/DESCONTOS CONCEDIDOS AO AUTOR
PELO ENCERRAMENTO PREMATURO DO CONTRATO E ENCARGOS
FINANCEIROS DE COBRANÇA. COBRANÇA DOS
BENEFÍCIOS/DESCONTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO
QUE SE CARACTERIZA COMO MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE NOVA MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO PACTO. RENOVAÇÃO DA
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE DEPENDE DO ACEITE DO
CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA, NO CASO. PRECEDENTES.

DÉBITO QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA INDEVIDO. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO DO VALOR PAGO.

(2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO
CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIXADA
RECENTEMENTE PELO STJ, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAR
Esp 664888/RS). PRECEDENTES.

SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. SUCUMBÊNCIA
REDISTRIBUÍDA

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-303).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 314-329), a recorrente aponta
violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 42, parágrafo único,
do CDC; 406 do CC; 30 e 37-A, da Lei n. 10.522/2002; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 161
do CTN.

Sustenta que as cobranças realizadas pela insurgente foram decorrentes de
engano justificável, baseadas em previsão expressa em cláusula contratual até então
reputada válida, de modo a afastar a repetição em dobro.

Defende ainda a aplicação da taxa Selic, a qual, dado o seu caráter dúplice
(de correção monetária e de juros), não pode ser cumulada com quaisquer outros
índices de atualização.

Contrarrazões às fls. 351-361 (e-STJ).

O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls.
374-375), vindos os autos a esta Corte de Justiça .

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de
fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante
ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Tendo a Corte local motivado adequadamente a sua decisão, solucionando