Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que
se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao
postulado pela parte insurgente.

Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido
pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à
pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, em especial, no que concerne à inexigibilidade do valor do débito objeto
de cobrança pela parte insurgente (R$5.992,11) e dos encargos financeiros
decorrentes (R$747,17), evidenciando o direito do consumidor em obter a restituição
em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde cada
desembolso pela média INPC e IGP-DI, sem prejuízo de mora de 1% (um por cento)
a.m., contados da citação.

Confira-se (e-STJ, fls. 261-267):

[...]

Voto

I - As questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que
serão examinada adiante, resumem-se aos débitos cobrados do autor –
faturas e descontos - e à repetição de indébito dobrada.

II – Pois bem. Uma simples leitura dos autos revela que o débito, objeto
destes autos, se refere a dois contratos distintos, os quais serão analisados,
na sequência, de forma independente.

II.a) Contrato nº 0348930780

O débito referente ao contrato em questão, no total de R$ 151,38, conforme
se depreende da leitura dos autos, em especial da petição inicial (mov. 1.1),
da contestação (mov. 25.1) e dos documentos de movs. 25.3, 25.4 e 25.5,
diz respeito a 3 faturas, no valor de R$ 50,46 cada (mov. 25.1, 25.3, 25.4 e
25.5) -, geradas pela utilização dos serviços da ré, ora apelada, até a data da
efetivação da portabilidade solicitada pelo autor, ora apelante (meses de
março, abril e maio de 2021), ou seja, se trata de serviço prestado pela ré,
ora apelada, e utilizado pelo autor, ora apelante, razão pela qual a cobrança
e o pagamento deste débito estão legitimados.

II.b) Contrato nº 0250162675

O débito referente a este contrato, no valor de R$ 6.739,28, conforme se
depreende da leitura dos autos, em especial da petição inicial (mov. 1.1), da
contestação (mov. 25.1) e do documento de mov. 25.6, diz respeito aos
benefícios/descontos concedidos ao autor, ora apelante, e que foram
cobrados pelo encerramento prematuro do contrato (R$ 5.992,11) e aos
encargos financeiros de cobrança (R$ 747,17) -, os quais, conforme se verá
adiante, se mostram inexigíveis.

É que, diferentemente do que quer fazer crer a ré, ora apelada, o débito no
valor de R$ 5.992,11, outra coisa não representa senão a cobrança da multa
por quebra de fidelidade, a qual, no caso, se mostra, deslegitimada.

O autor, ora apelante, firmou, em julho de 2018, contrato de prestação de
serviços de telefonia com a ré, ora apelada, com a incidência de multa por
eventual quebra de fidelidade, pelo prazo de 24 meses, o que implica
reconhecer que a validade da multa expirou em julho de 2020.