Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Não obstante, encerrado o prazo de 24 meses, autor, ora apelante,
continuou a utilizar os serviços da ré, ora apelada, com os mesmos
benefícios/descontos previstos no contrato anterior, sem, no entanto, ele e a
ré terem pactuado formalmente a incidência de nova multa por quebra de
fidelidade.
Na sequência, em 2021, o autor, ora apelante, solicitou a portabilidade do
seu número para outra empresa de telefonia, encerrando seu vínculo com a
ré, ora apelada.
A ré, ora apelada, diante do encerramento prematuro do vínculo,
retirou/cobrou os benefícios/descontos concedidos ao autor, ora apelante,
após o encerramento do primeiro vínculo, de 24 meses, com o fim de torna-
lo fiel, o que, trocado em miúdo, é o mesmo que impor ao autor, ora
apelante, uma espécie de multa por quebra de fidelidade, na medida em que
esses benefícios/descontos são concedidos aos clientes em troca da sua
fidelização/manutenção, ou seja, trata-se, a rigor, de multa travestida de
perda de benefícios/descontos.
Frise-se, no ponto, que a própria ré, ora apelada, reconheceu, na sua
contestação, que essa cobrança, em outras palavras, diz respeito à multa
por quebra de fidelidade, a saber (mov. 25.1):
“Assim, ao contrário do que a parte autora alega, o valor cobrado não
se refere à multa de fidelidade aplicada inicialmente, mas sim, aos
serviços utilizados até janeiro/2021, bem como, aos descontos
fornecidos ao autor em contraprestação a fidelidade atrelada a
renovação contratual que acabou por não se concretizar”.
Entretanto, a renovação da multa por quebra de fidelidade, conforme
entendimento pacificado desta Câmara, não ocorre de forma automática,
razão pela qual está a depender da anuência expressa do consumidor, o
que, na hipótese, como já dito antes, não ocorreu.
[...]
Sendo assim, resta evidente que, diferentemente do que decidiu a juíza, o
débito em questão (R$ 5.992,11) se mostra indevido/inexigível e, de
consequência, o valor referente aos encargos financeiros de cobrança deste
valor (R$ 747,17), também, se mostra indevido/inexigível.
Como o autor, ora apelante, realizou o pagamento desses valores (mov. 1.7),
a repetição de indébito se mostra necessária.
III – Sobre a repetição de indébito, o autor, ora apelante, tem razão quando
afirma que ela deve ocorrer na forma dobrada.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 42 do
CDC, para que exista direito à repetição de indébito em dobro é necessário
que o consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; que ele tenha
pagado tal quantia (mov. 1.7); e que a cobrança não tenha se dado por
engano justificável – por parte do cobrador.
Sobre o tema, vale citar parte da ementa do acórdão proferido no julgamento
do EARESP 664888/RS:
“17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos,
nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve
prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser
dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança
realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de
variável da equação de causalidade, e não de elemento de
culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que .
Confirma a exclusão?