Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n.
607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.426/BA, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no
HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à
prática delitiva e conduta violenta, como no caso.
2. No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente, apertando
seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo ameaças de
morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta gravidade concreta
evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa circunstância, por si só,
justifica a manutenção da prisão preventiva e configura perigo à integridade
física da vítima, a despeito do disposto por ela quando da solicitação de
revogação das medidas impostas.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui
motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública.
4. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar
destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n.
799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.174/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
Confirma a exclusão?