Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando
sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade
similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem
qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese
não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de
exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da
Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos,
com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em
conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica
impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e
de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional,
por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético,
interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e
fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém
palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser
interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve
ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de
interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade
eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe,
constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois,
em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar
normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico
sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma
aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o
seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr"
(destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos
bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem
aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão
imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,
podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua
aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado
formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie
orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40
(quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira,
estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da
norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial
que o investimento possua características e objetivo similares ao da
utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas
e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras
que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou
remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais
diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou
Confirma a exclusão?