Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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aproximados de R$ 8.000,00, tem gastos com o clube da cidade, o
Yara Clube de Marília, e estabelecimentos de lazer como a tradicional
doceria Brunella. Além disso, o extrato da conta corrente não revela
gastos com despesas ordinárias, o que faz crer que são pagos
diretamente pela empresa familiar.
Não se olvida que o C. STJ vem estendendo a proteção da
impenhorabilidade para depósitos não só de conta poupança, mas de
conta corrente. Todavia, no presente caso, o que se verifica é a
executada realiza muitas transações financeiras, que não muito além
da manutenção de sua sobrevivência. Revelam a manutenção de uma
vida confortável.
Assim, não se pode inferir que o saldo bloqueado, que observa o limite
de 40 salários-mínimos, esteja dotado para garantia de sobrevivência.
Em verdade, ele se presta para adornar os hábitos de vida da
executada. Por consequência, a agravante não pode se valer da
proteção legal. Nem se diga da ofensa direta a lei, porque a dicção
legal faz referência a conta poupança, o que não ocorre no presente
caso, pois a conta em que forma bloqueados os valores é conta
corrente, o que já denota a fluidez de seus gastos, sem preocupação
de manutenção de reserva financeira para honrar sobrevivência tenaz
e esguia (e-STJ, fl. 74).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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