Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção
contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior,
por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito,
deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá
solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o
dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza
absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber
o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,
ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em
torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da
parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar
contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI
APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde
que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo,
que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a
penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos
retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de
instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que
concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto
é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar
parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi
concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de
utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte
Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no
original)
Desta forma, os valores encontrados em conta poupança são
impenhoráveis. Já os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos
se for comprovado, pela parte processual atingida, que se trata de reserva patrimonial
destinada a assegurar o mínimo existencial.
Na hipótese, o Tribunal Paulista, após análise do autos, concluiu que não se
pode inferir que o saldo bloqueado em conta corrente esteja dotado para garantia de
sobrevivência.
Confira-se:
Como apontado pela agravada, a agravante reside em imóvel de
elevado padrão, segundo valor de mercado juntado em simples
pesquisa de “internet”, recebe créditos de empresa familiar em valores
Confirma a exclusão?