Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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direitos referentes à obrigação de entrega da área produtiva de 10 ha,
enquanto nesta demanda discute-se a entrega da área de 40 ha destinada
à reserva legal.
Contudo, observando o referido “Termo de Compromisso”, verifico que
ficaram estipuladas tanto obrigações a respeito da área de terra
produtiva, o que não é objeto da presente demanda, quanto obrigações a
respeito da entrega da área de reserva legal (itens 7 e 7.1), senão
vejamos:
[...]
Registra-se que o apelado Vanderlei Pereira Braga e seu patrono José
Raimundo de Jesus (OAB/RO n. 3975) anuíram expressamente à
sobredita avença, conforme “Termo de Quitação Individual”
apresentado no Id. 4310754 (pág. 01/02) assinado por ambos, de modo
que não existem dúvidas quanto a aquiescência formal destes
relativamente ao que ficou acordado pela apelante e o Ministério Público
Federal e Estadual, Termo este homologado judicialmente na
mencionada ACP.
Entretanto, tenho que referido compromisso não implica na perda
superveniente do objeto da ação de execução que, como sobredito, é a
entrega da área de reserva legal (40ha) contígua ao Lote 114.
Isto porque, a simples leitura do supracitado item 7. leva à conclusão que
a obrigação de entregar será cumprida após 12 meses a partir da data da
lavratura de cada escritura, ou seja, a obrigação não fora cumprida,
logo, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
Observa-se que, caso no curso da ação de execução, a apelante venha a
efetivamente cumprir a obrigação assumida no Título Executivo Judicial
exequendo, basta que apresente a comprovação ao juiz a quo, para que
este extingua o feito por satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II, se ainda não tiver ocorrido a conversão da obrigação de entregar
em obrigação de pagar, pedido este feito pelo exequente (fls. 199/205da
ação de execução) e que ainda não fora apreciado na execução, que se
encontra suspensa em razão do recurso de apelação interposto nos
embargos ter sido recebido excepcionalmente em duplo efeito (fls. 220
dos embargos).
Ademais, a meu ver, considerando que o item 7. do Termo de Acordo
apenas ratifica a obrigação constante no Título exequendo, tão somente
fixando um prazo maior para o cumprimento, não é razoável extinguir o
presente feito, pois, caso não haja o cumprimento, todos os atos
processuais do presente processo, que está em trâmite há seis anos, terão
sido desperdiçados.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do eminente relator,
reconhecendo que não houve a novação da obrigação, tão pouco a
ocorrência da perda do objeto da presente demanda, entendendo que o
mérito do recurso deverá ser enfrentado.
A similitude do caso importa na necessidade de manutenção da tese vencedora
em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Assim, adotando a fundamentação transcrita, da lavra do Des. Paulo Kiyochi
Mori, como razão de decidir, afasto a alegação de novação.
Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos
autos e na interpretação dos termos do acordo firmado entre as partes, concluiu que não
houve novação das obrigações anteriormente assumidas. Assim, a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Confirma a exclusão?