Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de
sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual
há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por
sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e
autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e
a representação processual pelas associações, não se faz necessária a
juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda
coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação
ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação
de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença
coletiva.
V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato,
independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela
qual o acórdão recorrido merece ser mantido.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena costa,
Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES.
LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE
573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual,
detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da
categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação
nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem
nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Situação diversa e excepcional é aquela em que o título executivo limita
expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito
tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a
inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa
julgada. A propósito, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
Confirma a exclusão?