Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA
LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-
2015 PUBLIC 26-06-2015).
À luz da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ
firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na
propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação
não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos
substituídos nela indicados. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE
REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os
sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de
toda a categoria que representam, independentemente de autorização
expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e
execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.
3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para
o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação
da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença
coletiva.
4 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
Confirma a exclusão?