Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição
previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a
título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou
a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta
a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente
em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado
o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp
1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 3/11/2021, DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no
REsp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.)

III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt
no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, sem destaque no
original.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma
delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da
ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os
filiados.

2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da
parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício
aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título
executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaque no original.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).

1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da
sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta
processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do
oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito