Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da
mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
No que concerne à alegada violação ao art. 728 do CC, em razão
da suposta ilegalidade da divisão da comissão de corretagem em metade (o que seria
diverso das "partes iguais" previstas na lei), verifica-se não ter ela sido objeto de exame
pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pelos recorrentes, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Registre-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. O reconhecimento da culpa concorrente em relação à indenização por
Confirma a exclusão?