Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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danos morais não conduz necessariamente à mesma conclusão em relação
à indenização por danos materiais, pois tratam-se de pedidos
independentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DA
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação revisional de suplementação de pensão, em fase de
cumprimento de sentença, em cujos autos foi fixado o pagamento de multa
para obrigar a executada ao cumprimento de obrigação de fazer.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão
no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022
do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual
se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-
se eventual gratuidade de justiça concedida.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.