Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dispositivos:
(i) arts. 1.022 do CPC/2015, "caso não se reconheça o prequestionamento
implícito aos dispositivos legais indicados nas presentes razões de recurso, submete-se
à análise desta C. Corte a vulneração ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o
fim de que eventuais omissões constantes dos vv. acórdãos recorridos sejam sanadas"
(e-STJ fl. 1.462),
(ii) arts. 184, 1.793, § 3°, e 1.827, parágrafo único, do CC/2002 e 619 do
CPC/2015, alegando que "foi requerido nos autos do inventario a venda do imóvel,
sendo tal pedido apresentado por todos os herdeiros, e portanto, verificada a intenção
de todas os herdeiros [...] a declaração de nulidade trará inúmeros prejuízos a terceiros
e ao Espolio que deverá arcar com as consequências da anulação junto a terceiros, e
contradizendo a disposição que conservação do negócio jurídico quando se foi pedida
autorização por todos os herdeiros" (e-STJ fls. 1.468/1.469).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.485/1.488).
No agravo (e-STJ fls. 1.509/1.517), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.522/1.524).
É o relatório.
Decido.
(I) De início, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto em suas
razões a parte recorrente limitou-se a apontar omissões sobre questões relevantes que
deveriam ter sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal, sem indicar, contudo, quais
foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
dispositivo teria sido violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
(II) O conteúdo dos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do CC/2002 não foi
analisado pela Corte local. Incidentes, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por
falta de prequestionamento.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-
STJ fl. 1.377):
Os argumentos genéricos dos segundos apelantes, sobre a presença dos
requisitos do artigo 104 do Código Civil à validade do negócio jurídico, não
afastam o vício descrito, pois a ausência de oitiva dos interessados e da
autorização do juiz que preside do inventário fazem falecer o requisito da
forma prescrita em lei (encontradiço no art. 104, inc. III, CC).
Conquanto tenham os apelantes afirmado que atenderam a esses preceitos,
alegaram-no sem a respectiva comprovação. Ainda que tenham
Confirma a exclusão?