Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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demonstrado haver formulado um requerimento de alienação dos imóveis do
loteamento, não lograram indigitar decisão judicial autorizadora. Acresço que
o Códice Civilista outrossim dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando: [...] IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”.

Demais disso, a asserção de que “o comprovante de pagamento de ITCD
[sic] tem-se que este somente é devido após a homologação da partilha”,
não se dirigiu a ratio decidendi da sentença apelada, de modo que não
infirma seus fundamentos.

A Corte local concluiu que o negócio jurídico é nulo e que os argumentos
genéricos, sobre a presença dos requisitos do artigo 104 do Código Civil para a
validade do negócio jurídico, não afastam o vício descrito, pois a ausência da oitiva dos
interessados e da autorização do Juiz que preside o inventário torna ausente o
requisito da forma prescrita em lei. Para contestar essa conclusão, seria necessário
rever provas e fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator