Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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amigos de seu namorado (RONI), estando, ao que tudo
indica, corrompendo menores de idade, vez que “MICHELE”,
ao que tudo indica, é menor de idade.
Diante do exposto, denota-se dos elementos transcritos estar
configurado o requisito do fumus commissi delicti.
Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar
drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o
periculum libertatis reside na necessidade de garantia da ordem
pública, nitidamente afetada pela grave conduta delituosa
praticada pelos agentes e por conveniência à instrução
processual.
[...]
No caso, extrai-se da conduta ilícita cometida pelos agentes um
alto grau de beligerância às normas penais.
As circunstâncias do caso concreto denotam, portanto, o
acentuado perigo que a liberdade dos investigados representa
para a sociedade, sobretudo diante do seu modus operandi.
Os elementos iniciais acostados pela autoridade policial
apontam que a associação conta com funções muito bem
delimitadas e os agentes fazem do tráfico de drogas o meio
de vida deles. Com efeito, as informações até então
carreadas aos autos indicam que os associados, em
especial a representada LETÍCIA vem corrompendo
adolescentes para que esses passem a consumir drogas,
tanto que, por meio dos áudios de uma conversa com a
adolescente MICHELE, planeja a morte da genitora de uma
adolescente que afirmou que entregaria a associação
criminosa para o Conselho Tutelar.
Não se pode ignorar que o comércio de substâncias
entorpecentes é um problema que atinge gravemente toda a
região Centro-Sul do estado do Paraná, sendo em grande parte
decorrente da facilidade de obtenção de drogas vindas do
Paraguai, o que, possivelmente, seja o caso dos autos, uma vez
que, dos elementos de prova carreados aos autos, extrai-se que
o chefe da associação criminosa, NATHAN, como o ao receber a
droga de seu fornecedor, repassa para os demais associados,
RONI, DARLAN, MICHELE E SÁVIO, para que estes façam a
venda aos usuários.
Notoriamente, é a atividade dos traficantes que promove e
facilita o consumo de drogas pelos usuários, sendo causa direta
e o estopim de diversos outros delitos, em especial, contra o
patrimônio alheio, delitos esses praticados pelos consumidores,
na busca de recursos para alimentar o vício, jovens em sua
maioria, como o caso dos autos.
Portanto, é atividade que deve ser reprimida e combatida ao
extremo, o que somente é possível com a atuação eficaz e
conjunta dos órgãos de Segurança Pública do Estado e do
Poder Judiciário. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná:
[...]
Também se justifica a cautelaridade por ser uma medida
conveniente à instrução criminal. Especialmente em razão da
continuidade das investigações, com o fito de colher novos
elementos de prova, bem como identificar outros agentes,
possivelmente, envolvido(s), também na traficância de
entorpecentes, em especial quem trazia a droga para NATHAN,
Confirma a exclusão?