Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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além da proteção da genitora de “PAULA”, pessoa identificada
como
“IVONETINHA”, uma vez que essa pessoa estaria
planejando entregar o grupo para o Conselho Tutelar, tudo
conforme relatório preliminar de mov. 1.30.

Deveras, são ditas peculiaridades, indicativas de uma maior
austeridade da ação, que conduzem à conclusão de que a
cautela preventiva é medida necessária e adequada ao fato
apurado.

Ainda que se considere medida de força, a restrição da liberdade
é sacrificada para salvaguardar o interesse público, diminuindo-
se o desassossego da sociedade com delitos desta natureza,
máxime diante do perigo concreto de novas violações ao sistema
penal.

Para além disso, manutenção dos acusados em liberdade pode
vir a prejudicar também a produção probatória, no seu intento de
reprodução cristalina dos fatos, como já indicam as informações
preliminares. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios
concretos de que a paciente seja integrante de associação criminosa altamente
organizada e especializada em tráfico de drogas.

Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009)" – AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO
CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública,
quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas
frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque."
(AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 5/3/2021).

3. Agravo regimental desprovido.