Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Ainda, segundo o Magistrado singular, a acusada "vem corrompendo
adolescentes para que esses passem a consumir drogas" e teria planejado "a
morte da genitora de uma adolescente que afirmou que entregaria a associação
criminosa para o Conselho Tutelar" (fl. 34), o que denota a periculosidade da
paciente e justifica a manutenção da custódia cautelar.

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão
, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator