Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO,
Data de Publicação: D Je 06/09/2016)
Portanto deve ser reformada a sentença neste ponto.
A Corte local, concluiu o acórdão fundamentando que a comissão de
corretagem encontra-se prevista no contrato como despesa suportada pelo comprador,
contudo o percentual se encontra embutido nos 25% retidos. Tal entendimento foi
firmado a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos. Rever tais conclusões
demandaria necessária incursão nas premissas fáticas e reexame de cláusulas contratuais,
o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
5. O acórdão recorrido não destoou do entendimento
firmado por esta Corte Superior no sentido de que a
validade da cláusula contratual que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige
a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da
comissão, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.
6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local
demandaria a análise do contrato e o reexame de matéria
fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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