Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida
por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada
suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte
de origem com fundamento na palavra dos policiais, na
quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão
extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria
necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do
habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora