Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida
por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada
suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte
de origem com fundamento na palavra dos policiais, na
quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão
extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria
necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?