Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Verifico que o recurso contém tema afetado nesta Corte, relativo à "
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais
ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a
determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária
posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória" (Recurso Especial
1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, afetado em 17/06/2024 – IAC
n. 17), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
Na oportunidade, foi determinada a "suspensão da tramitação apenas dos
processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade
para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC
aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à
origem para sobrestamento".
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Publicado o
acórdão do recurso especial, os recursos suspensos devem ser analisados na forma
prevista no art. 1.040 do mesmo diploma:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,
constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá
decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional;
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na
origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo
tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de
Confirma a exclusão?