Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o
resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência
reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte
dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for
idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de
consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015,
por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial
representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso
Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental
contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o
julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo
decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg
no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti,
Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS
Confirma a exclusão?