Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por
considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da
ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual
oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia (AgRg no
RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
14/5/2019, D Je de 20/5/2019).
Incide, na espécie, portanto, a seguinte diretriz pretoriana;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no
sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o
representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal
pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o
arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser
incabível a impetração de mandado de segurança.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja
por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito
do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por
via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de
titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou
não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n.
56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/8/2018, DJe 22/8/2018).
3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável
reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para
o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do
MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria
delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 72.408/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPROVIDO LIMINARMENTE. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em
mandado de segurança e em recurso em mandado de segurança, a pretensão
que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e
XX, do RISTJ.
2. "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito
líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de
Confirma a exclusão?