Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo
sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 158.043/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS.
PRECLUSÃO. PLEITO APRESENTADO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO PATRONO
ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA
DE MEMORIAIS NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu qualquer
violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório ou da ampla defesa em desfavor do agravante, tendo em vista
que o indeferimento do pedido intempestivo de oitiva de 52 (cinquenta e duas)
testemunhas arroladas pela d. Defesa ocorreu de forma fundamentada e
adequada.
(....)
V - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo.
VI - Acerca do pedido de intimação prévia para entrega de memoriais,
igualmente, explica-se que o julgamento de agravo regimental "independe
de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor
do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no
AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 25/11/2019).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso
ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 22/3/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no
prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
Confirma a exclusão?