Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem
publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora iniciado, não
havendo qualquer prejuízo à parte nessas ocasiões. Precedente.
III - Iniciado o julgamento, após sustentação oral, inexiste direito da parte
de intervir no julgamento para prestar esclarecimentos, somente sendo
possível a pedido de algum dos julgadores, nos termos do parágrafo único
do artigo 161 do RISTJ.
IV - No mérito, também não merece prosperar a alegação do agravante, uma
vez que a disparidade entre os casos impede o confronto entre os acórdãos
para fins de embargos de divergência, considerando-se a exclusiva finalidade
de unificação de jurisprudência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 1.561.021/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira
Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 8/5/2017.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE VISTA. JULGAMENTO RETOMADO
APÓS TRÊS MESES. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
MANUTENÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE TODOS OS MINISTROS
VOTANTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ARESTO AFASTADA - NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART.
103 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO CONHECIMENTO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CAUSAS INTERRUPTIVAS (CP, ART. 107).
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A demora na apresentação do feito em mesa, sem olvidar da cogente
demonstração de efetivo prejuízo à parte, consoante impõe o sistema das
nulidades, poderá acarretar, excepcionalmente, a invalidade do acórdão,
máxime se sobrevier alteração substancial da composição do órgão julgador.
2. Na hipótese, embora o prosseguimento da análise do recurso especial
tenha ocorrido pouco mais de 3 (meses) após a primeira assentada, em
razão de pedido de vista - que, em regra, quando já proferido voto do relator
e após sustentação oral dos advogados, equivale ao adiamento do término
do julgamento, dispensando-se nova inclusão em pauta -, não houve
mudança relevante da composição da 5ª Turma. Precedentes do STJ.
3. Assim, intimada a tempo e modo a defesa, cuja atuação inclui-se a efetiva
sustentação oral perante a presença de todos os Ministros votantes, a falta
de intimação para acompanhar a continuação do julgamento, não tem o
condão de nulificar o aresto, à míngua de qualquer o prejuízo à parte.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à mitigação do disposto ao
art. 113 do RISTJ, com o fim de se dispensar a juntada das notas
taquigráficas, em detrimento da celeridade da publicação dos acórdãos e sem
prejuízo do entendimento das questões julgadas pelas Turmas, tal qual ocorre
na espécie.
5. Inviável conhecer de recurso interposto via fac-simile, quando não há a
posterior ratificação pela apresentação da peça recursal original.
Precedentes do STJ.
6. Os embargos de declaração, recurso de claro mister integrativo, consoante
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, serão opostos quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no
julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já
devidamente analisada e decidida em sede própria.
7. O entendimento do STJ assenta que os acórdãos confirmatórios da
condenação não podem ser considerados como causa interruptivas do prazo
prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código Penal
Confirma a exclusão?