Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(redação determinada pela Lei n.º 11.596/2007).
8. Na linha da aludida orientação, verifica-se, na hipótese, o advento da
prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da
sentença condenatória, último marco, e a atual, transcorreram-se mais de
oito anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem a ocorrência de
superveniente causa interruptiva.
9. Embargos de declaração de A A J e de B B rejeitados; embargos de
declaração de A A P, A F e V W não conhecidos, por intempestividade;
demais declaratórios opostos julgados prejudicados, para reconhecer, de
ofício, a causa de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, quanto às penas dos condenados S E D, O R B, A
B, M P M, C N, A F e O R.
(EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Campos Marques
(Desembargador Convocado do Tj/pr), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013,
DJe de 22/3/2013).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO
JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a
sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação
oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto-
vista. Apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente
(15/6/2023), a sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo
necessidade de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o
julgamento, inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação às
demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se refere ao
exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da sanção de
perda do cargo público e de ausência de fundamentação adequada, não se
pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi
examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso especial
interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.621.676/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada.
No mérito, tem inteira razão o Parquet.
Discute-se, na hipótese vertente, situação reveladora de ação penal pública,
cuja promoção está na alçada exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129,
inciso I da Constituição da República de 1988.
Inexiste, com efeito, direito público subjetivo de pessoa supostamente vítima
quanto à obrigatoriedade da ação penal.
Em consequência, é incabível a impetração de mandado de segurança por parte
Confirma a exclusão?