Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no
valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo
da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no
montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem
ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial
respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a
tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). [...] 18. Desprovido o
pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das
penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as
demais determinações do combatido aresto.” (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial ministerial, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer
a sentença proferida pelo Juízo da execução penal que indeferiu o indulto com fundamento na
vedação prevista no art. 8º, incido I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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