Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por entender pela ausência de impugnação específica
dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: incidência,
por analogia, da Súmula n. 284/STF, e deficiência de cotejo
analítico quanto à divergência jurisprudencial. Verifica- se que no
agravo em recurso especial não houve impugnação dos
referidos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Em síntese, pugna pela extinção da execução por prescrição e
cumulação indevida, ou, caso não seja possível, pleiteia a suspensão da
execução até o julgamento final de ação revisional ajuizada na origem, pois
pendente de perícia judicial contábil.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 494).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão que
não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 470-473):

Com efeito, no caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial por entender pela incidência dos seguintes
óbices a impedir o prosseguimento do feito: incidência, por
analogia, da Súmula n. 284/STF, e deficiência de cotejo analítico
quanto à divergência jurisprudencial.

Conforme relatado, por meio da decisão agravada, o agravo em
recurso especial não foi conhecido, considerando que, do