Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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simples cotejo entre o decidido e as razões do referido agravo, é
possível verificar que a parte agravante deixou de impugnar os
referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida".

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

[...]

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no
sentido de que alegações genéricas não são suficientes para
impugnar a decisão.

[...]

Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

[...]

No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no
AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n.
2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 23/5/2022.

Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a