Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
sem qualquer cuidado ou fundamento que pudesse suportar o devido processo legal,
em especial, o pedido de buscas no local" (e-STJ fl. 15).
Aduz, nesse sentido, que "a Paciente esta sendo processada por conta de
uma ação em que um Guarda Municipal, atuando como policia, AGINDO DE MODO
INVESTIGATIVO, ultrapassando a sua competência, atendeu a uma denúncia e então
invadiu a residência da Paciente por DUAS VEZES de forma completamente ilegal" (e-
STJ fl. 21).
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do acórdão e a
manutenção da paciente em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ. No
mérito, pede o reconhecimento das nulidades apontadas e, consequentemente, a sua
absolvição.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 152/154).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 157/162 e 166/216).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para conceder prisão domiciliar
à acusada (e-STJ fls. 220/227).
Por fim, a defesa apresentou petição informando que, nos autos da Ação
n. 150XXXX-86.2022.8.26.0315, foi proferida sentença absolutória em favor da ora
paciente e que a Ação n. 150XXXX-85.2023.8.26.0315 encontra-se atualmente no
Superior Tribunal de Justiça – AREsp n. 2.670.012/SP (e-STJ fl. 230).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, consoante informado pelas instâncias de origem e pela própria
defesa e confirmado por consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se
que, em relação à Ação Penal n. 150XXXX-86.2022.8.26.0315, sobreveio sentença
absolutória em favor da paciente, em 21/8/2024 (e-STJ fls. 231/233); e, em relação à
Ação Penal n. 150XXXX-85.2023.8.26.0315, sobreveio acórdão da Corte estadual que
julgou o recurso de apelação, estando o processo atualmente em fase de recurso
perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.670.012/SP).
Destaco que as alegações de nulidade da invasão de domicílio e de
atuação indevida da Guarda Municipal se encontram prejudicadas, porquanto
sobreveio o julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, não há como negar a perda superveniente do objeto do
presente remédio constitucional, tendo em vista que não mais subsistem as razões
Processos na página
150XXXX-86.2022.8.26.0315 • 150XXXX-85.2023.8.26.0315Confirma a exclusão?