Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu,
notadamente quando o crime foi comprovado por
depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que
corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela
suficiência de provas que corroborassem a acusação,
destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos
depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de
investigação policial e às demais provas produzidas sob o
crivo do contraditório judicial.
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
"em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC
615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Dessa forma, a pretensão defensiva de
absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-
probatório carreado aos autos, providência
vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022.)
Ademais, constatado que não houve intervenção no conteúdo das respostas da
vítima Maria do Carmo, estando estas em sintonia com o depoimento prestado perante
a autoridade policial em 22/6/2022, também não é possível reverter tal afirmativa sob
pena de incursão fático-probatória.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma
efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief
) (AgRg no AREsp n. 1.931.622/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 27/10/2021). Desse modo, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
No que tange à pretensão de desclassificação para lesão corporal culposa e
absolvição do crime de ameaça, também incidente a Súmula n. 7 do STJ, pois o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-
Confirma a exclusão?