Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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probatório, o que é vedado em recurso especial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E
AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À
INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA
PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ.
PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO
DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM
JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-
PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte local, após exauriente reexame do
delineamento fático e dos elementos informativos e
probatórios produzidos nos autos, no carrear da
persecução criminal, concluiu, com esteio no sistema da
persuasão racional, pela existência de substrato suficiente
a fundamentar a justa causa do decreto condenatório,
máxime pela confirmada presença do elemento subjetivo -
dolo - na conduta do Agente, permeada por sua vontade
consciente em praticar os delitos capitulados nos arts. 129,
§ 9.º, e 147, ambos do CP em desfavor da sua ex-
namorada, na hipótese, ameaçada de morte e agredida
com soco na cabeça, puxões de cabelo e abruptamente
sufocada, ao ter o Agressor colocado o dorso do seu braço
no pescoço desta, apertando-o.

2. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta
negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, associada à
dicção do art. 155, caput, ambos do CPP, no intuito
absolutório, fundado na alegação de não emergirem provas
seguras a respaldar o decreto condenatório do Apenado,
apenas alicerçado no relato da vítima ou, residualmente, de
desclassificação da conduta denunciada para o delito de
lesão corporal culposa, com base na ausência de provas
do animus laedendi na conduta denunciada, não encontra
guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta
Corte o revolvimento do contexto fático-probatório,
providência incabível, conforme inteligência do enunciado
n.º 7 da Súmula do STJ.

3. Pela interpretação do regramento disposto no art.
155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do
Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento
deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes
praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros,
mormente no âmbito das relações domésticas ou nos
crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima
- como espécie probatória positivada no ordenamento
pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento